- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 18/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/08/2016, p. 18/08/2016
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide ou corrigir erro material que influencie no direito das partes. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2. A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá ensejo à majoração da multa, nos termos do art. 1.026, § 3º do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 765.260/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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