JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
04/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Caso em que a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o recorrente encontra-se em local incerto e não sabido há mais de 1 ano, estando o mandado prisional ainda em aberto. 3. Com efeito, ao acusado que comete delitos o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir. 4. Soma-se a isso, ademais, o fato de que o recorrente ostenta um extenso histórico delitivo, porquanto possui diversas condenações por crimes contra o patrimônio, e está atualmente respondendo pelo crime de homicídio qualificado tentado, circunstâncias que reforçam a necessidade da segregação cautelar. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 86.458/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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