- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO NÃO FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes). II - In casu, o fundamento apresentado no decreto prisional - evasão do distrito da culpa - não é apto a justificar a custódia cautelar, pois, trata-se de presunção decorrente, por si só, da revelia do paciente, citado por edital. E, com efeito, como já assentou o Pretório Excelso a mera citação por edital não autoriza a presunção de fuga. (HC n. 95.674/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 19/12/2008). Recurso ordinário provido. (RHC n. 58.424/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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