- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 15/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 15/08/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. COLOCAÇÃO POR EXTENSO DO NOME DO ACUSADO. INDEFERIMENTO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que "a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC 60.213/MS, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2015). 3. Indeferido o pleito ministerial de retificação da autuação, a fim de colocar por extenso o nome do acusado, uma vez que, na Questão de Ordem no REsp 1.397.236/PB, a Sexta Turma do STJ adotou o posicionamento de que "o segredo de justiça determinado pelo artigo 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima." No mesmo sentido tem decidido esta Quinta Turma: AgRg no REsp 1.392.252/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2015; AgRg nos EDcl no HC N. 320.874/SP, Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe DE 26/11/2015. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 72.297/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
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