- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 11/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. INDEFERIMENTO DO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS NA FASE DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. MATÉRIA PRECLUSA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DAS TESTEMUNHAS. ART. 563 DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. - Devidamente intimada em 31.3.2011, quanto ao indeferimento do arrolamento das testemunhas, a defesa permaneceu silente, não se verificando nenhuma impugnação quanto ao tema, tendo sido realizada a sessão plenária no dia 19.5.2011. Ainda interposta apelação, não foi suscitada a matéria, somente levantada na via do habeas corpus impetrado na origem aproximadamente dois anos após a ocorrência da suposta nulidade. - A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, nos termos do que dispõe o art. 571, VIII, do CPP, não suscitada no momento oportuno a nulidade ocorrida no plenário do Júri, verifica-se a preclusão da matéria. - O efetivo prejuízo, indispensável para o reconhecimento da alegada nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do CPP, não foi demonstrado na hipótese dos autos, salientando, ainda, que as testemunhas não foram arroladas com caráter de imprescindibilidade Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 40.660/PB, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.)
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