- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 12/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. O RECORRENTE ATUAVA DE DENTRO DE PRESÍDIO DE ALTA SEGURANÇA (TERIA AJUSTADO O RECEBIMENTO DE MAIS DE 1KG DE COCAÍNA). RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado para a garantia da ordem pública em razão da elevada periculosidade do recorrente, integrante de uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, porquanto, embora recolhido em Penitenciária de alta segurança, por meio de ligações telefônicas, continuava atuando no mundo do crime (teria ajustado o recebimento de aproximadamente 1kg de cocaína), sendo evidente, inclusive, o risco de reiteração delitiva. Precedentes. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. Na espécie, o feito é complexo, investiga 27 fatos e conta com 26 acusados (vários deles recolhidos no sistema prisional), diversos desmembramentos, grande número de petições para análise e expedição de cartas precatórias, o que efetivamente justifica a necessidade de despender maior tempo no cumprimento dos atos referente à fase de instrução do processo. Além disso, as informações prestadas pelo Juízo de origem demonstram que o feito se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade - a ação penal foi instaurada em 6/3/2015, há pouco mais de um ano - e que o Magistrado vem imprimindo esforços para que os prazos sejam cumpridos. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 72.417/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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