- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 10/08/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. IMPETRAÇÃO QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDA PELO PARQUET. CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA REFERIDA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A CAUTELAR DEFERIDA. 1. O presente remédio constitucional foi impetrado em face de decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deferiu a liminar pleiteada no mandado de segurança lá impetrado, o que atrairia a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do writ por esta colenda Corte Superior de Justiça. Contudo, admite-se a superação do óbice contido no referido verbete sumular quando a decisão impugnada contiver flagrante ilegalidade ou for teratológica. 2. Concedida liberdade provisória, não se admite a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para fins de atribuição de efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito, que não o detém. Precedentes. 3. Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e afastar o efeito suspensivo deferido ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público. (HC n. 358.882/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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