- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 13/12/2016
HABEAS CORPUS CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUMULA N. 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCABÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum. 2. É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de não ser cabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória, por ausência de amparo legal e por tal manejo refugir ao escopo precípuo da ação mandamental. Assim, o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal. Precedentes. Ordem concedida para, ratificando a liminar anteriormente deferida, cassar o acórdão prolatado nos autos do MS n. 2154615-55.2016.8.26.0000, restabelecendo a decisão que concedeu ao paciente a liberdade provisória, até que seja eventualmente substituída ou confirmada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela acusação. (HC n. 369.891/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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