- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 23/08/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. NULIDADE DE EDITAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, ANTE O SURGIMENTO DE NOVO EDITAL DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 06/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 1º/06/2016. II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória, ajuizada por RIO ITA LTDA. em face do DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO, cujo objeto é a anulação de Edital de Licitação, relativo à prestação de serviços de transporte, em razão de vícios nele existentes. III. No caso dos autos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de que houve mudança substancial nas cláusulas do edital que se pretende anular, havendo, portanto, perda do objeto da ação e, por isso, o julgamento do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença -, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 548.816/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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