- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 23/08/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 24, IV, DA LEI 8.666/93, QUE AUTORIZARIAM A DISPENSA DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 16/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por L.D. DA SILVA - EPP, contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE, no qual se busca garantir a suspensão do procedimento administrativo de dispensa de licitação, assim como de todo ato tendente à contratação e adjudicação dos serviços prestados pela impetrante à Secretaria de Saúde do Estado do Amapá. III. No caso dos autos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que não logrou a autoridade coatora comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, que justificassem a dispensa da licitação, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à "demonstração concreta e efetiva da potencialidade do dano e à demonstração de que contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco", aptas a garantir a dispensa do procedimento licitatório, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 573.651/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no REsp 1.248.233/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2012; AgRg no AREsp 38.770/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2012. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 581.923/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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