JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
23/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 23/08/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280 DO STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A LEI MUNICIPAL HAVIA CONSIDERADO A ÁREA EM QUE SITUADO O IMÓVEL COMO ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. INCIDÊNCIA DO IPTU, COM BASE NO ART. 32, § 1º, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 1º/06/2016, contra decisão publicada em 11/05/2016. II. Embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação à lei federal (art. 32, § 1º, do CTN), segundo se observa dos fundamentos adotados pela Corte de origem a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local (Leis municipais 1.062/2008 e 1.093/2008), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos moldes da Súmula 280 do STF. III. De qualquer modo, no caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de que, com a Lei municipal 1.062/2008, o imóvel do ora agravante passou a fazer parte do perímetro urbano do Município de Nova Mutum/MT, caracterizando-se, portanto, como área de expansão urbana, na forma do art. 32, § 1º, do CTN, de modo a viabilizar a cobrança do IPTU -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à impossibilidade de aplicação da exceção prevista no art. 32, § 1º, do CTN, devido ao fato de que "o imóvel da Agravante, quando da aprovação do loteamento 'Jardim Ágata' já se encontrava inserido na área urbana do Município", razão pela qual seria exigida "a presença dos melhoramentos mínimos para a cobrança do IPTU", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 883.490/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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