- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 32, § 2º, DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE DECLARE A ÁREA COMO ZONA DE EXPANSÃO URBANA OU URBANIZÁVEL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu inexistir lei municipal que declare expressamente o loteamento Jardim dos Lírios como área urbanizável ou de expansão urbana, motivo pelo qual julgou ilegítima a cobrança do IPTU. 2. A revisão da conclusão da Corte local - feita com base na interpretação do direito local (Lei Municipal 3.016/1996) - é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Consoante orientação do STJ, "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.6.2015). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.657.365/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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