- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENSÕES DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 E DE DIMINUIÇÃO DA PENA, ANTE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DIANTE DE CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATENUANTE LEVADA A EFEITO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a variedade da droga apreendida, aliadas às circunstâncias indicativas de que o acusado se dedica a atividades criminosas, é fator impeditivo à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. Levada a efeito na segunda fase da dosimetria da pena, a confissão espontânea atenuou a pena imposta na primeira fase da dosimetria, levando-a ao mínimo legal, não havendo falar em ofensa ao art. 65, III, "d" do Código Penal. 3 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.777.368/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
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