JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
19/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/08/2016, p. 19/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR DOZE ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CARÊNCIA NO LABOR RURAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade rural, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei n. 8.213/1991. 3. De acordo com o art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, é possível o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial em período de entressafra ou defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que o próprio autor reconheceu ter morado fora do campo por doze anos, exercendo atividade administrativa em órgão público, circunstância que descaracteriza sua qualidade de rurícola. 5. Ante a falta de comprovação do cumprimento da carência no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria rural, após o retorno do autor ao campo, não há como modificar o julgado hostilizado sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 203.647/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
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