- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 09/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 09/12/2016
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA NO LABOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade rural, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. De acordo com o art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, é possível o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial em período de entressafra ou defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias. 3. No caso, o Tribunal de origem considerou insubsistente a prova oral colhida em juízo para a comprovação de parte da carência, inexistindo, portanto, a alegada harmonia dos testemunhos com o acervo documental, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 389.443/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 9/12/2016.)
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