JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
18/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/08/2016, p. 18/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 83/STJ. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal assentou entendimento no sentido de que no caso de a pensão de ex-combatente ser deferida com base no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/90, inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial para o pagamento das parcelas é a citação, não sendo devidos valores retroativos (REsp 1408187/RN, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 24/10/2013). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado, é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. O óbice da referida súmula pode, todavia, ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 924.782/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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