JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
18/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 18/08/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVERSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELO DEPENDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à data do óbito. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, aplicou o entendimento consagrado por esta Corte quanto à lei vigente à data do óbito e expressamente consignou que, há época do falecimento de seu pai, a impetrante já reunia todos os requisitos necessários à percepção da pensão. 3. Desse modo, modificar o acórdão recorrido requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.580.266/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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