- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/08/2016, p. 16/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo (REsp 880.605/RN, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Min. MASSAMI UYEDA, em sessão realizada no dia 13/6/2012, publicado no DJE de 17/9/2012). 2. Essa hipótese distingue-se da do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp nº 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011) (AgRg nos EREsp n. 1.281.691/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 20/6/2014). 3. Inviável o conhecimento de matéria arguida somente nas razões do agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.544.585/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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