- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/08/2016, p. 12/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE OBRA FOTOGRÁFICA. CONFECÇÃO DE CARTÕES TELEFÔNICOS. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. ATENUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão acerca da atenuação dos danos morais em razão do longo decurso de tempo entre o ajuizamento da ação e a ocorrência do dano não foi enfrentada pela Corte de origem. Fica inviabilizado, portanto, o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente da utilização, sem a devida autorização, de trabalho fotográfico do agravado para fins comerciais (confecção de cartões telefônicos). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 169.760/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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