JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
12/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 12/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENOVAÇÃO A CADA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial, em nova compreensão do tema, firmou o entendimento de que é desnecessária a renovação do pedido de concessão de gratuidade de justiça quando tal benefício já tiver sido concedido nas instâncias de origem (EAREsp 86.915, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015), caso do presente feito. 2. Apesar desse novo entendimento, quanto à comprovação da dependência econômica, ainda subsiste a impossibilidade de reexame de provas, conforme o teor da Súmula 7/STJ, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 621.520/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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