- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 12/08/2016
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §1º, DO CP. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas colhidas, concluiu pela condenação do ora recorrente pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do CP, uma vez que ficou comprovada a atividade comercial. 2. A pretensão do agravante de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 699.007/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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