- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/08/2016, p. 12/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO IMPUTADAS EXCLUSIVAMENTE À AGRAVADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O Tribunal local, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que não seria o caso de cancelamento da distribuição ou de reconhecer a ocorrência da prescrição, pois os equívocos e atrasos relatados pelo agravante não poderiam ser imputados exclusivamente à ora agravada, autora. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer estar configurada hipótese para o cancelamento da distribuição ou para decretação da prescrição em razão de desídia exclusiva da agravada em dar andamento ao feito, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 897.543/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.