- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 12/08/2016
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FISCO ESTADUAL. AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. REVISÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DESCABIMENTO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o recurso especial não se presta para rediscutir os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora necessários ao deferimento da medida liminar, seja porque o exame da matéria pelo Tribunal a quo foi realizado em juízo de cognição sumária, passível de modificação a qualquer tempo, seja porque o reexame dos pressupostos para a concessão de provimento liminar é vedado na seara extraordinária. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2. Por outro lado, não se conhece do apelo nobre quando o acórdão recorrido está assentado em fundamentação de índole eminentemente constitucional. No caso, o direito dos servidores ao afastamento remunerado foi deferido pelo Tribunal a quo, tendo em vista o princípio da isonomia e da garantia constitucional ao sufrágio. Precedente em caso análogo: AgRg no AREsp 717.719/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.200.255/SE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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