- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO À DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVISTA NO ART. 1o., II, i, DA LC 64/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão em debate cinge-se em saber se é possível estender aos Auditores Fiscais, cuja previsão de desincompatibilização se encontra no art. 1o., II, alínea d da LC 64/1990, o benefício assegurado aos Servidores Públicos pela alínea i do mesmo artigo, consistente na percepção dos vencimentos integrais pelo período de desincompatibilização. 2. O acórdão recorrido consignou que a interpretação pretendida pelo apelado implicaria em diferenciação arbitrária, violando-se o princípio da isonomia de forma não justificada por qualquer necessidade lógica ou característica interna da norma nem determinação expressa da lei. 3. Assim, por ter o Tribunal de origem, ao solver a lide, fundamentado-se em princípio constitucional e, não tendo a parte agravante interposto o competente Recurso Extraordinário para impugnar a motivação do acórdão atacado, incidente no ponto, o óbice da Súmula 126/STJ. 4. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 785.279/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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