- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/08/2016, p. 10/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. ART. 585, II, DO REVOGADO CPC. SÚMULA N. 300 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A confissão de dívida, preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, 2. Conforme o enunciado n. 300 da Súmula do STJ, "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 259.918/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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