JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
09/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/12/2014, p. 09/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N° 300/STJ. 1. "A confissão de dívida, preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta" (EREsp 500.822/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/9/2012, DJe 6/11/2012). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 300.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 9/12/2014.)
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