- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM AUXÍLIO DE ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, como forma de garantir a ordem pública, fragilizada diante da gravidade concreta da conduta incriminada. 2. Para a decretação da prisão processual não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. 3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. A quantidade e a diversidade de substâncias entorpecentes capturadas - 50,8 Kg de maconha e 554,4 gramas de cocaína - esta última de natureza altamente danosa, são fatores que, somados às demais circunstâncias do flagrante - ensejado por prévia denúncia anônima sobre possível prática de tráfico de drogas no local, ocasião em que o recorrente, em companhia de outro indivíduo e de um adolescente, foram surpreendidos negociando com os demais denunciados a compra de parte do material tóxico apreendido, para posterior revenda - indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 5. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o recorrente poderá vir a sofrer ao final do processo que a prisão visa a acautelar. 6. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a pena-base no mínimo legal ou com a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sobretudo tendo em vista as graves circunstâncias do evento criminoso denunciado. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa caso o acusado seja solto, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade 9. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 71.167/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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