- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 24/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS CAPTURADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. ILÍCITO PRATICADO COM AUXÍLIO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECLAMO IMPROVIDO. 1. A diversidade de substâncias estupefacientes apreendidas, bem como a natureza mais nociva da cocaína, droga de alto poder viciante e alucinógeno, são fatores que, somados às demais circunstâncias da prisão em flagrante - precedida por denúncia sobre possível prática de tráfico de drogas no local, ocasião em que a recorrente, juntamente com o corréu e uma adolescente, foram surpreendidos, mantendo em depósito, além do material tóxico, uma balança de precisão, uma arma de fogo, diversos aparelhos de telefonia celular, cartões de crédito e certa quantia em dinheiro - indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 2. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que a recorrente poderá vir a sofrer ao final do processo que a prisão visa a acautelar. 3. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que a ré será beneficiada com a fixação do regime inicial mais brando ou com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes ao delito perpetrado. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa caso a acusada seja solta, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 70.663/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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