- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016
PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. CONFISSÃO OBTIDA NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO MENOR. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS EM AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA 342/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. "No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente" (Súmula n. 342/STJ). 3. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de oficio para declarar a nulidade do processo desde a audiência de apresentação do menor, inclusive, devendo o feito prosseguir regularmente até a prolação final de sentença, cabendo ao menor aguardar em liberdade o deslinde do procedimento. (HC n. 335.796/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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