- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO AOS ARTS. 213 E 214, "a", DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DO RÉU. PEDIDO ACERCA DE INTIMAÇÃO DA DATA DO JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Se houver requerido expressamente, o advogado deve ser intimado acerca da data do julgamento da apelação, para que possa sustentar oralmente as suas razões, sob pena de afronta ao princípio constitucional da amplitude de defesa (Precedentes). 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o julgamento da apelação, viabilizando-se a intimação do patrono do acusado acerca da nova sessão de julgamento, para que possa apresentar sua sustentação oral. (HC n. 354.840/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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