JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
20/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 20/09/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. DEFENSOR DATIVO. PLEITO NÃO ATENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 3. Consoante determinam os arts. 370 do Código de Processo Penal e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, deve ser pessoal a intimação da Defensoria Pública e do defensor dativo de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. 4. Na espécie, verifica-se que o defensor dativo não foi intimado da sessão de julgamento da apelação, nem da certificação do trânsito em julgado da apelação. Nulidade reconhecida. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento da Apelação n. 0000662-68.2011, a fim de que outro seja proferido pelo Tribunal a quo, intimando-se o atual defensor do paciente da data da sessão de julgamento. (HC n. 323.734/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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