JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
24/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 129, § 9.º, POR DUAS VEZES; ART. 147, POR DUAS VEZES; E ART. 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, TODOS NOS MOLDES DA LEI N.º 11.340/06. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE PATENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DEMAIS CRIMES E CONTRAVENÇÃO: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. O descumprimento de medida protetiva, no âmbito da Lei Maria da Penha, não enseja o delito de desobediência, porquanto, além de não existir cominação legal a respeito do crime do art. 330 do Código Penal, há previsão expressa, no Código de Processo Penal, de prisão preventiva, caso a medida judicial não seja cumprida. 3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos para exasperar as penas-base relativas aos crimes previstos no art. 129, § 9°, e art. 147, ambos do Código Penal, e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, considerando como desfavorável a conduta social do paciente. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente da imputação do crime de desobediência, diante da atipicidade da conduta. (HC n. 356.811/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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