- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2021, p. 16/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK "INTERNO". OMISSÃO VERIFICADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. 1. Na origem, cuida-se de pedido de concessão de drawback interno (art. 5º da Lei 8.032/1990) para importação de matérias-primas e componentes a ser empregados em empreendimento objeto de licitação internacional (modernização do metrô de São Paulo), com a consequente restituição do indébito recolhido. O pleito foi negado pelo Decex (Departamento de Operações de Comércio Exterior) sob o argumento de que o "pedido contempla parcela não alusiva a bens e que o fornecimento objeto da licitação não está integralmente coberto por financiamento internacional". A recorrente aduz que devem ser objeto de financiamento internacional unicamente os bens que serão fornecidos no mercado interno, haja vista que o art. 5º da Lei 8.032/1990 somente cita bens para fins de benefício do drawback. 2. A Corte regional, revertendo a decisão de primeiro grau, concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos (fls. 931-932, e-STJ: "(...) Ainda que assim não se entendesse, se o valor da importação (USD 146.863.061,74) é inferior ao financiamento internacional (USD 192,600.00), a impetrante tem direito subjetivo ao regime aduaneiro especial de drawback para fornecimento no mercado interno (...)". 3. Contudo, a Fazenda Nacional afirma que "o valor de US$ 394.692.483,30 representou o total dos bens a fornecer, sendo que essa quantia certamente supera o valor do financiamento externo de US$ 192.600.000,00". Verifica-se divergência em relação aos fatos constantes nos autos, devidamente alegada nos Embargos de Declaração da União. A Corte regional, porém, não se manifestou sobre a questão, a qual é importante para o deslinde da demanda. 4. Ademais, considerando que se trata, na origem, de Mandado de Segurança, a Fazenda indagou qual direito líquido e certo estaria sendo violado para que o writ fosse deferido; especialmente como ele poderia ser afirmado sem instrução probatória para "que se demonstrasse que o contrato total abarca outros valores que não os dos bens a serem fornecidos no mercado interno" (fls. 950 e 985, e-STJ). 5. Muito embora tais indagações revelem razoabilidade e pertinência - sobretudo pelo notório risco de tredestinação finalística do incentivo legal em comento -, o Tribunal a quo se limitou a reiterar a decisão anterior, afirmando laconicamente que "a prova documental e as informações da autoridade coatora são suficientes para demonstrar o 'direito líquido e certo' da impetrante", sem apontar em que trecho do acórdão tais questões teriam sido enfrentadas, ou explicitá-las quando do julgamento dos aclaratórios (fl. 963, e-STJ). 6. Manutenção da decisão que reconheceu a violação ao art. 535, II, do CPC/2015 e o consequente provimento do Recurso Especial. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.781/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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