JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
11/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 11/04/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME ADUANEIRO DE DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA CONTRIBUINTE. INSUMOS IMPORTADOS PARCIALMENTE DESTINADOS AO MERCADO INTERNO. JUROS E MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Ação Ordinária, deu provimento à Apelação, interposta pelo contribuinte, a fim de: a) afastar a incidência de juros e multa de mora sobre tributos recolhidos por descumprimento parcial do compromisso assumido no regime de drawback, na modalidade suspensão; b) assegurar-lhe a submissão ao regime especial de tributação do setor automotivo, quanto aos produtos industrializados destinados ao mercado interno. III. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que incidem juros e multa de mora sobre os tributos pagos em decorrência do descumprimento de termo de compromisso assumido pelo contribuinte, no regime de drawback, quando são destinados ao mercado interno os insumos importados. Nesse sentido: STJ, REsp 1.580.304/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017; REsp 1.578.425/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2016. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "observada a sucumbência recíproca de ambas as partes, essas arcarão de modo proporcional com os respectivos ônus" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.673.886/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017). Na hipótese, o provimento jurisdicional impugnado ensejou relevante modificação da estrutura condenatória, com o consequente reflexo na distribuição do ônus da sucumbência, de modo que a ora agravante, que havia decaído de parte mínima do pedido, segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, passou a suportar resultado desfavorável, em iguais proporções. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.567.900/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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