- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 18/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REGIME DE DRAWBACK. COMPETÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES. ARTIGOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS E QUE NÃO TRATAM DA POSSIBILIDADE DE A RECEITA FEDERAL REVISAR A DECISÃO DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. No caso dos autos, a controvérsia a ser a solucionada é a competência da Receita Federal para, revendo o ato concessivo de drawback, lançar os tributos não recolhidos, sob a motivação de que não teriam sido cumpridos os requisitos e as condições necessárias à concessão desse regime, embora a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX tenha entendido pelo regular cumprimento e procedido ao despacho concessivo de isenção de Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. E, a respeito, o TRF da 1ª Região decidiu: "os autos de infração padecem de nulidade, pois a Secretaria da Receita Federal do Brasil não possui atribuição para revisar as decisões da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX. Acrescente-se ainda que a exigência de vinculação física das mercadorias não se aplica ao drawback genérico". 3. Não há violação do art. 535 do CPC/1973, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. À luz da Súmula 282 do STF, por ausência de prequestionamento, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 111, 155 e 175 do CTN, do art. 6º da Lei n. 10.593/2002, os arts. 75 e 78 do DL n. 37/1966 e os arts. 314 e 325 do Decreto n. 91.030/1985; dispositivos esses que, ademais, não conferem competência à Receita Federal para verificar os requisitos necessários à concessão do regime de drawback; providência essa a cargo da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX. 5. De outro lado, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de ser desnecessária a identidade física das mercadorias objeto do regime de drawback. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.842.145/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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