- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO PELA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, III, CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. IMPROCEDENTE. EXCESSO DE PRAZO. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. ART. 318, V, CPP. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A quantidade, variedade e natureza altamente deletéria de parte das drogas apreendidas em poder da organização da qual a paciente fazia parte - 4,2 kg de crack e mais 60 kg de maconha -, bem como a existência de indícios de que a organização ainda subtraía e também mantinha em seu poder veículos de origem ilícita, sobre os quais promoviam a adulteração de documentos, utilizando-os no transporte dos estupefacientes ou eram empregados no pagamento das dívidas decorrentes das aquisições dos tóxicos, são fatores que, somados, revelam a gravidade concreta do delito e a periculosidade social da acusada, justificando a preservação da preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Nos termos do artigo 318, III, do Código de Processo Penal, a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar depende da comprovação de que os filhos menores dependem dos cuidados da acusada fora do estabelecimento prisional, o que não ocorreu na espécie. 5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do aventado excesso de prazo na formação da culpa, da desproporcionalidade da constrição em relação a eventual condenação da agente e substituição pela medida do art. 318, V, do Código de Processo Penal, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 348.622/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.