- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SONEGAÇÃO FISCAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS PELA RECEITA FEDERAL PARA FINS PENAIS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUSPENSÃO DA AÇÃO NA PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. DESCABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Somente se manifesta a ilegalidade ou evidente a teratologia da decisão apontada como coatora, situação que deve ser verificável de plano, admite-se a impetração do writ para se evitar o constrangimento ilegal. 2. Consoante precedentes da Sexta Turma, para fins penais, a Receita Federal não pode compartilhar os dados bancários dos contribuintes obtidos sem prévia autorização judicial. Na espécie, porém, a sentença condenatória asseverou expressamente que houve decisão de quebra do sigilo bancário pela Justiça Federal. 3. Considerando que o crime imputado ao recorrente consuma-se com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do Enunciado n.º 24 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, impossível se cogitar do início do curso do prazo prescricional, como pretendido na inicial da insurgência, em momento anterior. Precedentes. 4. Esta Corte de Justiça tem jurisprudência uniforme no sentido de que a pendência de discussão acerca da exigibilidade do crédito tributário perante o Poder Judiciário não obriga a suspensão da ação penal, dada a independência entre as esferas. 5. O simples fato de a pessoa jurídica da qual a paciente era sócia ter tido sua falência decretada não a impedia de realizar o pagamento ou o parcelamento de suas próprias obrigações tributárias. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 351.035/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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