- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO MANTIDO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme a dicção da Súmula/STJ n. 545, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. 3. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 4. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram a existência de duas condenações transitadas em julgado não atingidas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, circunstância que afasta a possibilidade de compensação total entre a confissão e a reincidência. Precedentes. 5. No que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer desproporcionalidade do imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado implicaram majoração da pena-base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua dupla reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 269. 6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de oficio, tão somente para reduzir as penas para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, ficando mantida, no mais, o teor da sentença condenatória. (HC n. 362.638/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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