JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
19/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 19/08/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593.727/STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. FALTA DE RESPOSTA ESCRITA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 513 E SEGUINTES DO CPP. REGRAS INAPLICÁVEIS À HIPÓTESE. INÉPCIA DA INICIAL. PEÇA NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. NULIDADE AFASTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 299 DO CP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal. 2 - Não constando dos autos cópia do procedimento investigatório e da denúncia, inviável o exame da alegação de que realizadas escutas telefônicas após o prazo deferido pelo Juízo, bem como de inépcia da peça acusatória. 3 - O fato de o Ministério Público ter mencionado que a primeira interceptação autorizada se deu no período de 19/1 a 15/2/2012 não significa dizer que a quebra de sigilo relativa à ora recorrente teria se dado neste período, o qual, ao que tudo indica, não abrange as diligências individualizadas, mas todas as quebras, relativas a todos os acusados, as quais não se deram conjuntamente, no mesmo momento. 4 - As regras previstas nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Penal aplicam-se às hipóteses de apuração de crimes de responsabilidade praticado por funcionário público, os quais estão descritos nos arts. 312 a 326 do Código Penal. Precedentes. 5 - A alegação de atipicidade da conduta, por não ser amoldável ao tipo descrito no art. 299 do Código Penal, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 6 - Recurso ordinário improvido. (RHC n. 61.688/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
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