- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 09/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 09/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MÚLTIPLAS PRORROGAÇÕES. FATOS COMPLEXOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que observados os direitos individuais do investigado e as prerrogativas do seu defensor. 2. É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que sucessivamente, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua. Precedentes. 3. Inviável o exame de alegação de inépcia da denúncia não formulado ao Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC n. 66.081/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016.)
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