- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 12/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 12/08/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.596/2007. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE AO CASO. DELITO COMETIDO ANTERIORMENTE À REFERENCIADA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo. 2. Em relação à prescrição, a matéria deve ser analisada de ofício, já que pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. 3. Acerca da prescrição da pretensão punitiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). 4. Ainda, a esse respeito, necessário ressaltar que, em 24/11/2020, esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 603.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, consignou que a referida Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007, por ser "lei penal mais gravosa - porque criou um novo marco interruptivo da prescrição - não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas anteriores". 5. Na espécie, os atos criminosos imputados ao ora agravante deram-se antes da entrada em vigor da norma em comento, visto que praticados em 2007, de modo que deve ser considerada, como último marco interruptivo, a sentença condenatória. 6. No caso, considerando que o réu foi condenado à pena de 8 anos de reclusão e, ainda, computado o aumento de 1/3, pela reincidência, de acordo com o art. 109, III, e o art. 110, caput, ambos do Código Penal, o prazo prescricional é de 16 anos, termo não ultrapassado entre a data dos fatos, ocorridos em 27/11/2007 e o recebimento da denúncia, em 7/12/2007, entre esse e a publicação da sentença condenatória, em 12/9/2014, e entre essa e a presente data. Assim, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. 7. Ainda, acerca da prescrição da pretensão executória, a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte é a de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado. Precedentes. 8. In casu, desde o trânsito em julgado para acusação, ocorrido em 23/9/2014, não se verifica que o prazo prescricional de 16 anos tenha sido ultrapassado, de modo que também não há como reconhecer a prescrição da pretensão executória. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 144.722/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
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