JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
19/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 19/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.051/09. CONDENAÇÃO INALTERADA. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO FÁTICOS DISTINTOS. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial, ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência do STJ tem admitido o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Magistrado das Execuções, quando a matéria deduzida perante o Tribunal de origem for de direito e tiver potencial de causar lesão à liberdade de locomoção do apenado, o que não ocorre no caso em análise. 3. As jurisprudências do STF e do STJ consolidaram-se no sentido de que o crime previsto art. 217-A, do Código Penal - CP, é de tipo misto alternativo. Ou seja, quando as condutas correspondentes a "conjunção carnal" e a "outro ato libidinoso" forem praticadas em um mesmo contexto fático, contra a mesma vítima, permitem o reconhecimento da ocorrência de crime único. Da análise da sentença juntada aos autos - mantida no julgamento da apelação e que transitou em julgado - se extrai que os crimes pelos quais o paciente foi condenado (estupro e atentado violento ao pudor com violência presumida) não foram praticados no mesmo contexto fático. Desse modo, não se mostra possível afastar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias em relação ao não preenchimento dos requisitos necessários à aplicação retroativa da Lei n. 12.051/09 (ações praticadas no mesmo contexto fático), uma vez que tal providência demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 3. Não se verifica qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório no julgamento da apelação. Em que pese a divergência com a jurisprudência consolidada no âmbito STJ e no STF, não houve qualquer prejuízo ao réu, uma vez que afastada a possibilidade de reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva pelo fato das condutas terem sido praticadas em contextos fáticos diferentes. Ademais, a irresignação quanto à matéria de direito aventada no julgamento da apelação deveria ter sido demonstrada à época da publicação do julgamento, mediante a interposição do recurso adequado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 306.085/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
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