- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 19/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 19/08/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO. DESAFORAMENTO PARA A CAPITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE COM BASE EM CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o artigo 427 do Código de Processo Penal - CPP não impõe que o desaforamento seja feito para localidade mais próxima da original, mas apenas que seja escolhida comarca da mesma região, na qual o julgamento possa ser efetivado de forma isenta." (HC 301.116/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2014) 2. Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, processos penais em curso, sentenças condenatórias não transitadas em julgado e indiciamento em inquéritos policiais não constituem maus antecedentes, nem podem ser utilizados para valorar negativamente a personalidade do agente. No caso, o decote do quantum de acréscimo da pena-base pela circunstância judicial da personalidade mostra-se necessário. Agravo regimental parcialmente provido para, afastando a circunstância judicial da personalidade, dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena-base em 9 meses, tornando-a em 14 anos e 3 meses de reclusão e, mantendo a diminuição de 1/3 pela tentativa, fixar a pena final em 9 anos e 6 meses de reclusão, preservados os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 466.477/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
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