JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
29/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. PENA-BASE. PERSONALIDADE. SÚMULA 444/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reconhecidas pela sentença condenatória como desfavoráveis, melhor explicitando-as, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a manutenção; não havendo falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada, o que no presente caso, como visto, não ocorreu. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base). 3. Ademais, "restam configurados os maus antecedentes sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por delito anterior, independentemente do momento do seu trânsito em julgado, se anterior ou posterior ao crime em análise" (REsp 1465666/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014). Precedentes. 4. Mostra-se incorreta a valoração da personalidade do acusado. Note-se que a alegação de que o réu possui personalidade "voltada à prática de delitos, pois, além ostentar condenação definitiva, possui ações penais em andamento (inclusive algumas atualmente transitadas em julgado), o que evidencia personalidade voltada à prática de delitos", não é apta a demonstrar um maior grau de reprovabilidade, devendo ser excluída da dosimetria tal valoração negativa. Conforme a folha de antecedentes criminais do acusado, a condenação definitiva ora mencionada já fora utilizada como maus antecedentes, ações penais em curso não servem para agravar a pena-base e o trânsito em julgado para a consideração da personalidade deve ocorrer até a data da sentença condenatória e não após esta. 5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena do recorrente para 2 anos e 3 meses de reclusão. (AgRg no AREsp n. 756.758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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