JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
15/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 15/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DE DOLO. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS PARA AFASTAR O CONJUNTO FÁTICO DELIMITADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO QUE SE BENEFICIOU DO ATO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. I - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pela existência de dolo apto a configurar a improbidade administrativa. II - Ato de improbidade consistente na solicitação pelo promotor de justiça de inquérito policial, extraoficialmente, no qual se apurava a prática de crime ambiental, tendo sido tais autos localizados após cinco anos em sua gaveta, em correição extraordinária. Demonstração de vínculo de amizade entre os réus. Ato que ocasionou a prescrição da pretensão punitiva do crime investigado. III - Insuficiência de argumentos para afastar a delimitação fática fixada pelo Tribunal de origem. IV - Razoabilidade na aplicação da sanção de perda do cargo público, tendo em vista a gravidade do ato e sua incompatibilidade com a função pública exercida. V - Possibilidade de aplicação da sanção, porquanto a demissão ou a perda do cargo de promotor de justiça por ato de improbidade administrativa pode decorrer do trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, como também pelo trânsito em julgado de sentença condenatória em ação de improbidade administrativa. Precedente da 1ª Turma do STJ. VI - O Tribunal de origem consignou que a responsabilização do corréu decorreria do art. 3º, da Lei n. 8.429/92, por ter se beneficiado da ocultação dos autos de inquérito policial, diante da prescrição da pretensão punitiva. Revisão da matéria fática que encontra óbice na Súmula 7/STJ. VII - Recurso do Parquet estadual que merece provimento, diante da sedimentada jurisprudência desta Corte no sentido de que a dosimetria das sanções em matéria de improbidade pode ser revista, excepcionalmente, quando demonstrada afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VIII - A gravidade da conduta permite, além da aplicação de perda do cargo público, a suspensão dos direitos políticos dos corréus pelo prazo de três anos. IX - Recursos especiais de P.J.C.K. e G.N. improvidos e recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo provido. (REsp n. 1.298.092/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 15/9/2016.)
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