JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
12/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 12/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE INFORMAÇÕES ACERCA DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES POLICIAIS. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na dicção da Súmula 7 do STJ, salvo quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 3. No caso concreto, a conduta perpetrada pelo recorrido, Capitão da Polícia Militar, consubstanciada no repasse de informações (cuja ciência deu-se em razão das suas atribuições) acerca de operações policiais com o escopo de coibir a exploração sexual de menores e de jogos de azar, e a sanção a ele imposta, consistente na imposição de multa civil no valor de 2 (duas) vezes o valor da remuneração por ele percebida, evidenciam que o acórdão atacado vulnerou, induvidosamente, o art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, à vista da desproporcionalidade havida entre a reprimenda e a gravidade do ilícito. 4. Recurso especial provido, para majorar a multa civil imposta ao recorrido a 5 (cinco) vezes a remuneração por ele recebida, bem assim decretar a perda do cargo público. (REsp n. 1.607.870/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
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