JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL. PERDA DO CARGO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE PREVARICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CULPA FORMADA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com base nos arts. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público - LONMP); e 157, I, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 734/1993, em face do Promotor de Justiça, ora recorrido, objetivando a aplicação da pena de perda do cargo público, em virtude de alegada prática do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal). 2. Nos termos do art. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993, a perda do cargo, por membro vitalício do Ministério Público, decorrerá de sentença transitada em julgado, proferida no âmbito de ação civil própria, quando verificado o cometimento de crime incompatível com o exercício do cargo, assim reconhecido em sentença penal transitada em julgado. 3. Compreensão diversa, além de ignorar o aludido normativo, que muito claramente faz remissão à necessária coexistência das duas coisas julgadas (a civil e a penal), também importaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII). 4. Hipótese em que, no julgamento do REsp n. 1.447.685/SP, manejado no bojo da Ação Penal n. 0075132-20.2010.8.26.0000, na qual se imputava ao ora recorrido o crime que ensejou o ajuizamento da subjacente ação civil pública, esta Corte Superior reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, via de consequência, declarou extinta a punibilidade do réu, tornando inexistente, no caso, a exigida decisão penal condenatória. 5. Uma vez que a subjacente ação civil pública tem como causa de pedir, exclusivamente, o cometimento, pelo réu, do crime de prevaricação, torna-se inviável perquirir acerca da ocorrência de eventual ilícito residual - administrativo ou civil -, sob pena de se incorrer em julgamento extra petita. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.196.447/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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