- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/08/2016, p. 26/08/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CONTA-CORRENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DE DÉBITOS LANÇADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A CORRESPONDENTE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a parte recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procederam, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana. 2. No que concerne à apontada existência de lançamento de débito pela instituição financeira na movimentação bancária, sem a devida comprovação da existência de serviços, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnada nas razões do apelo especial, no caso, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, providências que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n. 620.022/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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