- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/12/2016, p. 15/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTE. ART. 183 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGADA INCORREÇÃO NA FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que as questões amparadas no art. 183 do CPC/1973 (art. 223 do CPC/2015) não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram alvo dos embargos declaratórios opostos para sanar eventual omissão. Dessa forma, tais matérias não merecem ser conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No caso dos autos, verifica-se que o col. Tribunal de origem, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, foi categórico ao afirmar que houve a adequada prestação de contas na forma mercantil, pois foram discriminadas todas as movimentações financeiras, códigos e lançamentos por data, acompanhados da evolução do saldo respectivo. Desta forma, a alteração de tal entendimento, como ora pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista a imprescindibilidade do revolvimento do material fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 976.416/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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