JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
26/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 26/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06. MENORIDADE. QUESTÃO DE ESTADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA. ARTIGO 155, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SÚMULA 74/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Nos termos do que dispõe o art. 155, parágrafo único, do CPP ("somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil") e da Súmula n.º 74/STJ ("Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil"), a menoridade deve ser comprovada por documento hábil. II - "[...] É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário" (AgRg no REsp n. 1.485.543/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/2/2015). III - Não obstante a abrangência conceitual, na hipótese, havendo o eg. Tribunal de origem afirmado expressamente a inexistência de provas seguras da menoridade a partir dos documentos acostados aos autos, a análise do tema demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório dos autos. IV - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.580.661/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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